|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0004956-93.2025.8.16.0153
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Santo Antônio da Platina |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE RESOLVE O
MÉRITO DO INCIDENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
ART. 136 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA NO
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADEQUAÇÃO DO
RECURSO INOMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso inominado interposto contra decisão que julgou
improcedente incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.
2. O art. 136 do CPC estabelece que o incidente de desconsideração
da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória.
3. A natureza jurídica do pronunciamento decorre da lei, e não da
denominação atribuída pelo magistrado.
4. O recurso inominado previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95 é
cabível apenas contra sentença.
5. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados
Especiais não comportam impugnação imediata por recurso
inominado.
6. Possibilidade de reexame da matéria por ocasião de eventual
recurso interposto contra decisão final da fase executiva.
7. Recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MORENO & ACOSTA
CONTABILIDADE, CONSULTORIA, PERÍCIA E AUDITORIA CONTÁBIL LTDA.
contra decisão (mov. 46.1) que julgou improcedente o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, por entender ausente prova concreta de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial nos moldes do art. 50 do Código Civil.
A recorrente sustentou (mov. 52.1), em síntese, que a empresa executada teria
encerrado irregularmente suas atividades, mantendo apenas formalmente sua inscrição ativa
perante a Receita Federal, circunstância que caracterizaria desvio de finalidade apto a
justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Alegou ainda a existência de revelia da
suscitada, aplicação da carga dinâmica do ônus da prova e cerceamento de instrução
decorrente do indeferimento de diligência voltada à constatação do funcionamento da
empresa. Requereu a reforma da decisão para inclusão da sócia no polo passivo da execução
ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento para produção de prova.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, por entender ausente prova concreta de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial nos moldes do art. 50 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão submetida a julgamento consiste em definir se é cabível recurso
inominado contra decisão que resolve o mérito de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica nos Juizados Especiais Cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não merece conhecimento.
4. Embora o pronunciamento recorrido tenha sido formalmente denominado
sentença e faça referência ao art. 487, I, do Código de Processo Civil, a natureza jurídica do
ato processual deve ser extraída do regime legal específico que disciplina o Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica.
5. Dispõe o art. 136 do Código de Processo Civil:
"Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão
interlocutória."
6. Portanto, a lei atribui expressamente natureza interlocutória à decisão que
aprecia o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
7. A circunstância de o magistrado ter utilizado a expressão "julgo
improcedente" não possui o condão de alterar a natureza jurídica do pronunciamento, a qual
decorre diretamente do comando legal.
8. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 41 da Lei nº 9.099/95 prevê o
cabimento do recurso inominado exclusivamente contra sentença. Assim, não há previsão
legal para impugnação imediata de decisões interlocutórias mediante recurso inominado.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO
INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE
MÉRITO DO INCIDENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO
DO RECURSO INOMINADO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE
DE REEXAME EM RECURSO CONTRA SENTENÇA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029124-28.2024.8.16.0014 -
Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.09.2026).
RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO INCIDENTAL.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 136 DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO INOMINADO
INCABÍVEL. Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001827-
57.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J.
24.09.2026).
9. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado,
em razão da inadequação da via recursal eleita.
Frente ao insucesso recursal, fica a parte ré/recorrente condenada ao pagamento
de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei
9.099/95.
Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e
Instrução Normativa - CSJEs, art. 18.
Tese de julgamento: A decisão que resolve o mérito do Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica possui natureza interlocutória, nos termos do
art. 136 do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, é incabível recurso
inominado contra decisão interlocutória, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Dispositivos legais citados: art. 136 do Código de Processo Civil e arts. 41 e 55
da Lei nº 9.099/95.
Jurisprudência relevante: TJPR, 2ª Turma Recursal, Recurso n.º 0029124-
28.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 22.09.2026; TJPR, 1ª Turma
Recursal, Recurso n.º 0001827-57.2024.8.16.0075, Rel. Juíza Melissa de Azevedo Olivas, j.
24.09.2026.
Resumo em linguagem acessível: A empresa credora tentou recorrer da
decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, a
lei considera essa decisão como interlocutória, e não como sentença. Nos Juizados
Especiais, o recurso inominado somente pode ser utilizado contra sentenças. Por esse
motivo, o recurso não pode ser analisado e não é conhecido pela Turma Recursal.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004956-93.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 02.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004956-93.2025.8.16.0153 Recurso: 0004956-93.2025.8.16.0153 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Recorrente(s): MORENO & ACOSTA CONTABILIDADE, CONSULTORIA, PERICIA E AUDITORIA CONTABIL LTDA Recorrido(s): VANIA CARVALHO DE GODOI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE RESOLVE O MÉRITO DO INCIDENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ART. 136 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso inominado interposto contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O art. 136 do CPC estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória. 3. A natureza jurídica do pronunciamento decorre da lei, e não da denominação atribuída pelo magistrado. 4. O recurso inominado previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95 é cabível apenas contra sentença. 5. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais não comportam impugnação imediata por recurso inominado. 6. Possibilidade de reexame da matéria por ocasião de eventual recurso interposto contra decisão final da fase executiva. 7. Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MORENO & ACOSTA CONTABILIDADE, CONSULTORIA, PERÍCIA E AUDITORIA CONTÁBIL LTDA. contra decisão (mov. 46.1) que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por entender ausente prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes do art. 50 do Código Civil. A recorrente sustentou (mov. 52.1), em síntese, que a empresa executada teria encerrado irregularmente suas atividades, mantendo apenas formalmente sua inscrição ativa perante a Receita Federal, circunstância que caracterizaria desvio de finalidade apto a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Alegou ainda a existência de revelia da suscitada, aplicação da carga dinâmica do ônus da prova e cerceamento de instrução decorrente do indeferimento de diligência voltada à constatação do funcionamento da empresa. Requereu a reforma da decisão para inclusão da sócia no polo passivo da execução ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento para produção de prova. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por entender ausente prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes do art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão submetida a julgamento consiste em definir se é cabível recurso inominado contra decisão que resolve o mérito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não merece conhecimento. 4. Embora o pronunciamento recorrido tenha sido formalmente denominado sentença e faça referência ao art. 487, I, do Código de Processo Civil, a natureza jurídica do ato processual deve ser extraída do regime legal específico que disciplina o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 5. Dispõe o art. 136 do Código de Processo Civil: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória." 6. Portanto, a lei atribui expressamente natureza interlocutória à decisão que aprecia o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7. A circunstância de o magistrado ter utilizado a expressão "julgo improcedente" não possui o condão de alterar a natureza jurídica do pronunciamento, a qual decorre diretamente do comando legal. 8. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 41 da Lei nº 9.099/95 prevê o cabimento do recurso inominado exclusivamente contra sentença. Assim, não há previsão legal para impugnação imediata de decisões interlocutórias mediante recurso inominado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE MÉRITO DO INCIDENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO CONTRA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029124-28.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.09.2026). RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO INCIDENTAL. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 136 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001827- 57.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 24.09.2026). 9. Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado, em razão da inadequação da via recursal eleita. Frente ao insucesso recursal, fica a parte ré/recorrente condenada ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Tese de julgamento: A decisão que resolve o mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui natureza interlocutória, nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, é incabível recurso inominado contra decisão interlocutória, impondo-se o não conhecimento do recurso. Dispositivos legais citados: art. 136 do Código de Processo Civil e arts. 41 e 55 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante: TJPR, 2ª Turma Recursal, Recurso n.º 0029124- 28.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Alvaro Rodrigues Junior, j. 22.09.2026; TJPR, 1ª Turma Recursal, Recurso n.º 0001827-57.2024.8.16.0075, Rel. Juíza Melissa de Azevedo Olivas, j. 24.09.2026. Resumo em linguagem acessível: A empresa credora tentou recorrer da decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, a lei considera essa decisão como interlocutória, e não como sentença. Nos Juizados Especiais, o recurso inominado somente pode ser utilizado contra sentenças. Por esse motivo, o recurso não pode ser analisado e não é conhecido pela Turma Recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Magistrado
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|